quinta-feira, 19 de maio de 2011

A Riqueza é melhor!

Gostaria de compartilhar este texto de Paulo Barbosa, leia com atenção.

A Riqueza É Melhor

"O SENHOR é o meu pastor, nada me faltará" (Salmos 23:1).

A atriz Sophie Tucker estava sendo entrevistada por diversos
repórteres. Um deles lhe perguntou sobre sua vida e
dificuldades antes de alcançar o sucesso. Ele queria saber
se havia passado por momentos de pobreza e se havia
encontrado alguma satisfação naquele período. Ela respondeu:
"Ouça, eu tenho experiência de pobreza e experiência de
riqueza. Acredite em mim, riqueza é muito melhor."

A resposta daquela atriz foi bem correta. É claro que a
riqueza é muito melhor que a pobreza. A abundância é melhor
que a escassez. A felicidade é melhor que a angústia. O
sorriso é melhor que o mau-humor. A salvação é melhor que a
perdição.

Mas, o que é a riqueza? O que é a felicidade? O que é a
salvação? Como manter um belo sorriso e como desfrutar de
uma vida abundante?

A princípio a resposta pode parecer simples: ter dinheiro.
Se fosse isso, nenhum rico se mataria, nenhum rico
enfrentaria lutas e decepções, nenhum rico seria infeliz. E
sabemos que não é verdade. A riqueza é muito mais que ter
dinheiro e bens materiais.

Ser rico é ter uma vida plena de amor e de paz, é viver em
harmonia com a família e com as pessoas ao redor, é saber
que tem uma morada esperando no Céu, é ter o nome escrito no
Livro da Vida, é ter Jesus Cristo, o Senhor e Salvador,
habitando no coração.

Quem já passou por momentos de pobreza e insatisfação, de
incertezas e frustrações, de abandono e humilhação, e hoje
vive na presença do Rei dos reis e Senhor dos senhores,
entende o que estou escrevendo. Sabe o que é ser pobre e ser
rico, mesmo que ganhe um pequeno salário e more em uma casa
bem modesta. Eu já experimentei tudo isso e até já dormi na
rua, mas, hoje, sou rico, feliz, abençoado.

Jesus me fez rico, e eu não quero nem pensar em voltar para
a pobreza em que vivia, antes de conhecê-lo.

Paulo Barbosa
Um cego na Internet
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domingo, 15 de maio de 2011

Integra da PL 122

REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 5.003-B, DE 2001


Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 5° da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR)
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR)
Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7° da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.”(NR)
“Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (Revogado).”(NR)
“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.”(NR)
Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:
“Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
“Art. 8º-B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 8º Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Constituem efeito da condenação:
I – a perda do cargo ou função pública, para o servidor público;
II – inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;
III – proibição de acesso a créditos concedidos pelo poder público e suas instituições financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
IV – vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária;
V – multa de até 10.000 (dez mil) U-FIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, levando-se em conta a capacidade financeira do infrator;
VI – suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a 3 (três) meses.
§ 1º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.
§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da administração pública, além das responsabilidades individuais, será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual, do convênio ou da permissão.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de 12 (doze) meses contados da data da aplicação da sanção.
§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação.”(NR)
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero:

§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.”(NR)
Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:
“Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo e penal, que terá início mediante:
I – reclamação do ofendido ou ofendi-da;
II – ato ou ofício de autoridade competente;
III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.”
“Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos desta Lei e de todos os instrumentos normativos de proteção dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.
§ 1º Nesse intuito, serão observadas, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas.
§ 2º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.”
Art. 10. O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.”(NR)
Art. 11. O art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 5º
Parágrafo único. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.”(NR)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 23 de novembro de 2006.

Relator

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Cegos espirituais.

Ser Cristão no Brasil, verdadeiramente se torna difícil, não por perseguição ou pela atração das coisas matérias deste mundo, mas pelo erro das lideranças. Imagino um novo convertido perguntando onde deve se congregar para receber o genuíno alimento para crescimento de seu espírito. Aqui no DF é uma situação difícil, a grande maioria das congregações prega o evangelho da prosperidade, onde não importa e religião, basta fazer um acordo financeiro com Deus e o individuo será abençoado, nestes locais ser abençoado vale mais que o arrependimento.
Em outras congregações a prosperidade não é tão evidente, mas entra a vontade do homem através de dogmas extra bíblicos, necessidade de campanhas de cura, remissão de terras, arrependimento de pecados de outros, quebra de maldições e tantas outros dogmas que foram “recebidos” por lideres para serem implantados.
Tem ainda a congregações que a pregação e fundamentada na palavra, já o testemunho de vida da liderança é terrível, tem líder envolvido em escândalo de desvios de recursos públicos, perseguição de outros pastores e pastor que ameaça bater nas ovelhas! É verdade tem Pastor querendo partir para violência na porta de sua congregação.
Esse é o grande desafio. Para não dizer que acho tudo errado, acredito na palavra e testemunho de vida dos lideres de algumas congregações aqui o DF, uma delas é denominada “de volta a Palavra” a outra “O caminho antigo”, estes lideres se mantém fieis a Palavra e ao Evangelho da Salvação.
Oro sempre para que nosso poderoso Deus abra o coração e os olhos destes lideres e que os mesmo voltem ao primeiro amor.